De acordo com a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, em seu art. 2º:
XIII – recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original
Em um processo de licenciamento ambiental, o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) pode ser solicitado como uma das formas de compensação ambiental.
O PRAD quando realizado com as espécies típicas da vegetação local, restabele o ambiente e gera condições para que as relações ecológicas sejam restabelecidas.
Em caso de supressão ilegal de vegetação, quem causou o dano terá que recuperar a área degradada e pagar multa.
Em um PRAD implantado pela Elo, em dois anos, o número de espécies regenerantes dobrou e tivemos o presente de verificar a presença de um ninho de melipona de solo, que se estabeleceu de forma espontânea.